Entendimento do STJ referente as empresas fechadas irregularmente. 

Compartilhar post

Estudo

Objeto: Entendimento do STJ( REsp 1.876.549) referente as empresas fechadas irregularmente.

ANÁLISE: 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve por unanimidade a decisão de responsabilizar um ex-sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente, porém, a interpretação de “baixa irregular” é sem o devido encerramento da empresa na Junta Comercial. 

Já possui entendimento sumulado junto ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a dissolução irregular legitima o redirecionamento para o sócio-gerente, vejamos: 

  • Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Data da Publicação – DJ-e 13-5-2010

Ressaltamos que, atualmente conseguimos encerrar as atividades da empresa mesmo possuindo débitos tributários, devendo os sócios estarem cientes que estes débitos serão transferidos para o CPF, inclusive é possível aderir a Parcelamentos junto a PGFN, conforme previsto no próprio site do Governo:

O art. 9°, §4° e §5° da Lei 123/2006 (empresas enquadradas no regime simplificado) prevê a responsabilidade solidária, trazendo expressamente, conforme pode ser observado abaixo: 

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.               

  • 1° – O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de

condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2° –  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • 3° – (Revogado
  • 4° –  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.            
  • 5° – A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.               
  • 6º – Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
  • 7º – Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

Complementa ainda o art. 134 e seguintes do Código Tributário Nacional:  

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I – as pessoas referidas no artigo anterior;

        II – os mandatários, prepostos e empregados;

        III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Portanto, é importante destacar aos sócios que optarem pelo encerramento da empresa que é necessário que realizar a baixa, ou seja, a baixa em todos os Órgãos competentes, pois o sócio responde solidariamente.

Mais para explorar

Litígio Zero

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF (Litígio Zero) Em 12/01/2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 1/2023, que estabelece condições para transação

Fale conosco

Preencha o formulário, nossa equipe vai entrar em contato, sem compromisso

(21) 2528 - 1000
(21) 99971 - 5361

Botafogo: Rua Marechal Niemeyer, 26

Nova Iguaçu: Av. Dr. Mário Guimarães, 428 - Sala 716 - Centro