Litígio Zero

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Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF (Litígio Zero)

Em 12/01/2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 1/2023, que estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

A partir de 01/02/2023 os contribuintes que possuem dívidas correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da adesão, ou seja, o valor de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), relativos a tributos 

dívidas tributárias em discussão no âmbito da DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento), do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

A adesão a transação poderá ser formalizada a partir do dia 01/02/2023 até às 19h do dia 31/05/2023, através de abertura de processo administrativo, os contribuintes poderão pagar seus débitos com desconto.

O limite de parcelas são de 12(doze) meses.  

Lembrando que a SRF irá analisar o pedido de adesão a esta modalidade.

A intenção da RFB/PGFN é a presunção de boa-fé do contribuinte; concorrência leal entre os contribuintes; estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, ao atendimento ao interesse público, efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal, dentre outros.

E o seu principal objetivo é a adequação da cobrança dos créditos tributários de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes.

  • Modalidades de Parcelamento: 
  • Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

  1. a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
  2. b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou

II – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

  1. a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
  2. b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;

II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;

Em caso de microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).

Ressaltamos que, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

Lembrando que, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 anos. Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se, entre outros quesitos, os créditos estiverem inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), há mais de 10 anos.

  • Das Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor

Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou

II –  em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

Lembrando que, aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano. 

Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação da Portaria, ou seja, anterior ao dia 12/01/2023.

O valor mínimo das parcelas, são: 

– R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa física;

– R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte;

– R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica. 

Obs: O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Ficam vedadas, implicando na rescisão da transação:

I – A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implica no cancelamento do pedido de transação;

II – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas;

III – o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;

IV- a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

VI – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

O cancelamento ou rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.

Esta modalidade NÃO se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Departamento Jurídico

  • Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) – CST 02 e 04

 

Código

Descrição do Produto

NCM

Alíquotas

PIS

%

Alíquotas

COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO OU POR PAUTA (Bebidas Frias)

     

001

Revenda de combustíveis – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

002

Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

003

Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

004

Revenda de bebidas frias – Alíquota zero. 

OBS: A revenda a alíquota zero por PJ varejistas, nos termos do art. 28 da Lei 13.097/2015, deve ser escriturada com o código 918 da Tabela 4.3.13.

 

0,00

0,00

01/2013

30/04/2015

499

Revenda de bebidas frias – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

100

COMBUSTÍVEIS

     

101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.11.59

5,08

23,44

01/2011

31/12/2011

101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.12.59

5,08

23,44

01/2012

 

102

Óleo Diesel

2710.19.21

4,21

19,42

01/2011

 

103

Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP

2711.19.10

10,20

47,40

01/2011

 

104

Querosene de Aviação

2710.19.11

5,00

23,20

01/2011

 

105

Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas

5,08

23,44

01/2011

 

106

Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel

4,21

19,42

01/2011

 

107

Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel

5,08

23,44

01/2011

 

108

Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel

4,21

19,42

01/2011

 

109

Biodiesel

3824.90.29

3824.90.29 Ex 01

6,15

28,32

01/2011

31/12/2011

109

Biodiesel

3826.00.00

3826.00.00Ex 01

6,15

28,32

01/2012

 

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

1,50

6,90

01/2011

09/2011

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

1,50

6,90

10/2011

 

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

3,75

17,25

01/2011

09/2011

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

3,75

17,25

10/2011

 

117

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

5,25

24,15

01/12/2021

  

150

Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas

1,00

4,60

01/2011

17/09/2012

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

1,00

4,60

18/09/2012

07/05/2013

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno

1,00

4,60

01/2011

07/05/2013

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

199

Revenda de combustíveis – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

200

FÁRMACOS E PERFUMARIAS

     

201

Produtos Farmacêuticos

1 – Posições:

30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);

2 – Itens:

3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

3 – Códigos:

3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

2,10

9,90

01/2011

 

202

Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições:

33.03 a 33.07;

2- Códigos:

3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20

10,30

01/2011

07/03/2013

202

Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições:

33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

2- Códigos:

3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01),

3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20

10,30

08/03/2013

 

299

Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

300

VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS

     

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados.

84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

2,00

9,60

01/2011

13/05/2014

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas

(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00

2,00

9,60

14/05/2014

 

302

Autopeças – Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

2,30

10,80

01/2011

 

303

Autopeças – Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

1,65

7,60

01/2011

 

304

Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)

40.11 e 40.13

2,00

9,50

01/2011

 

399

Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

400

BEBIDAS FRIAS – Alíquotas aplicáveis para os fatos geradores até 30.04.2015

401

Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais

2201.10.00

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

402

Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

2201.10.00 Ex01 e Ex02

3,50

16,65

01/2011

17/09/2012

403

Refrigerantes

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

404

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

405

Refrescos, Isotônicos e Energéticos

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

406

Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

407

Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

400

BEBIDAS FRIAS – Nova tributação para os fatos geradores a partir de 01.05.2015 (Art. 25, 26 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015)

411

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml. 


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

21.06.90.10 Ex 02

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7.69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

412

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml. 


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

21.06.90.10 Ex 02

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

413

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml. 


Vendas às demais pessoas jurídicas 







21.06.90.10 Ex 02

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

414

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml. 


Vendas às demais pessoas jurídicas

21.06.90.10 Ex 02

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 
 

415

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7.69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

416

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

417

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

418

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 
 

419

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

420

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

421

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

422

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

Cervejas de malte

423

Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.03

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

424

Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

425

Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.03

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

426

Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.03

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

Cervejas e chopes especiais

427

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

428

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)



22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

429

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,88

8,65

01/01/2017

31/12/2017

2,09

9,61

01/01/2018

 

430

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,88

8,65

01/05/2015

31/12/2015

1,98

9,13

01/01/2016

31/12/2016

1,98

9,13

01/01/2017

31/12/2017

2,09

9,61

01/01/2018

 

431

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,19

5,46

01/05/2015

31/12/2015

1,26

5,81

01/01/2016

31/12/2016

1,34

6,15

01/01/2017

31/12/2017

1,49

6,83

01/01/2018

 

432

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,34

6,15

01/05/2015

31/12/2015

1,42

6,53

01/01/2016

31/12/2016

1,42

6,53

01/01/2017

31/12/2017

1,49

6,83

01/01/2018

 

433

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,34

6,15

01/05/2015

31/12/2015

1,42

6,53

01/01/2016

31/12/2016

1,50

6,92

01/01/2017

31/12/2017

1,67

7,69

01/01/2018

 

434

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,50

6,92

01/05/2015

31/12/2015

1,59

7,30

01/01/2016

31/12/2016

1,59

7,30

01/01/2017

31/12/2017

1,67

7,69

01/01/2018

 
 

OBS: 

  1. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.

 

  1. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.

 

III. As alíquotas reduzidas do Grupo 400, nos termos dos art. 34 (bebidas frias em geral) e 26 (cervejas e chopes especiais) da Lei nº 13.097/2015, a vigorar para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2018, não contemplam as reduções de alíquotas relacionadas no Anexo III da referida lei, as quais foram vigentes tão somente para os fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Extraído: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638

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