Tributação Monofásica – Os produtos enquadrados na sistemática monofásica, e regidos pela Lei 10.147/2000 c/c Lei nº 13.097/2015.

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Parecer

Objeto: Tributação Monofásica – Os produtos enquadrados na sistemática monofásica, e regidos pela Lei 10.147/2000 c/c Lei nº 13.097/2015.

Análise: O pagamento dos tributos PIS e COFINS sob os produtos monofásicos, no qual a legislação determina que esses dois tributos sejam cobrados apenas na primeira fase da cadeia, ou seja, as Indústrias ou Importadoras que deverão realizar o recolhimento. 

O Fisco optou pela concentração da carga tributária sobre um determinado contribuinte para otimizar a fiscalização, pois resume-se em apenas uma empresa que poderá ser a indústria ou fabricante da mercadoria, desta forma, o recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS são realizadas nas etapas iniciais de circulação das mercadorias.

O principal motivo para o Fisco poder determinar a alíquota zero em alguns itens se deu como forma de incentivar o consumo ou facilitar o acesso a itens essenciais, como, por exemplo, a água mineral. 

Ressaltamos que, as alíquotas aplicadas são superiores nas etapas de produção e importação de determinadas mercadorias, isentando com alíquota zero os varejistas, atacadistas ou revendedores, ou seja, este regime está baseado na concentração de toda a tributação incidente sobre o ciclo de produção em determinada etapa do processo. Desta forma, o contribuinte em questão arca com toda a carga tributária aplicada a um produto específico, não sendo repassadas para os outros envolvidos

nas etapas seguintes do processo outros valores correspondentes aos impostos do item.

Cabe esclarecer que a Lei 10.147/ 2000 em seu art. 2°, parágrafo único fez vedação as empresas optantes pelo Simples Nacional. Contudo, a lei do simples nacional 123/2006 em seu art. 18, § 4° – A, CONCEDEU essa forma isenção de tributação as empresas optantes pelo simples nacional, vejamos: 

  • 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: 

I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

 Inclusive a solução de consulta da RFB Cosit nº 225, de 12 de maio de 2017, determinou que as empresas optantes pelo Simples Nacional podem aderir a tributação concentrada (monofásica). 

Desta forma, não precisam recolher o PIS/PASEP e COFINS as empresas varejistas, atacadistas ou revendedores que são optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. 

Porém, importante ressaltar, em atenção a Lei 123/2006, que a  ME ou EPP que proceder à importação, industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à

substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes,  para que não ocorra a bitributação, e caso ocorra deverá ser realizado o pedido de restituição ou compensação, lembrando que a receita continuará fazendo parte dos demais tributos abrangidos, isentando-se somente do PIS/PASEP e COFINS, conforme (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12 c/c  art. 25,§6° da Resolução  CGSN Nº 140/ 2018.

Os produtos de tributação monofásicos previstos na tabela TIPI, são:

  • Combustíveis: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel, nafta, álcool, etano; (Grupo 100 – Códigos 101, 102, 103, 104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02,105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01; Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05; Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98; Código 117: § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 Códigos 150, 151 e 152: art. 56 da Lei nº 11.196/05, atualizado pela MP nº 694/2015 e AD Congresso Nacional nº 5/2016).
  • Produtos fármacos, perfumaria e higiene pessoal, tais como: produtos de maquiagem, cremes de beleza, shampoos, cremes de barbear, desodorante, fio dental, perfumes, águas de colônia etc. (Grupo 200:  Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00; Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com as alterações da MP nº 609, de 2013).

Veículos Automotores, Máquinas Agrícolas, autopeças e pneus: (Grupo 300: Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02 com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014; Código 302:

  • Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02; Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02; Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02.)
  • Bebidas frias: águas, refrigerantes, refrescos, isotônicos, energéticos, cervejas: (Grupo 400: Códigos 401, 402, 403, 404, 405, 406 e 407, Códigos 411 a 426: Arts. 25 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015; Códigos 427 a 430: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015, Códigos 431 a 434: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015 e Decreto nº 8.442/2015. 

A lista de produtos sujeitos à tributação monofásica é muito grande e enquadram itens que são importados ou fabricados, sendo eles os primeiros em entrar na cadeia produtiva e responsáveis pela tributação. 

A melhor maneira de identificar um produto monofásico é verificando o seu número NCM  dispostos na tabela logo abaixo, na qual deve ser confrontada juntamente com o classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). 

Enquadram-se nos seguimentos referentes aos produtos acima:  Autopeças de caminhões, carros, motos; Oficinas/ Borracharias; Comércio de peças agrícolas; Perfumarias; Farmácias; Lojas de produtos de beleza; Supermercados/mercearias; Restaurantes; Bares; Padarias; Pet Shops; Conveniências, dentre outros. 

Enfim, os comerciantes e varejistas que revendam produtos monofásicos, tem isenção de tributação de PIS/PASEP e COFINS.

Caso tenham feito o recolhimento de tais tributos podem recuperar o crédito, utilizando os que já pagou em duplicidade, como créditos para o pagamento de outros tributos com as autoridades federais. 

Isso poderá ser efetuado de forma administrativa ou judicial dependendo de cada situação. 

É o parecer!!

Departamento Jurídico

  • Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) – CST 02 e 04

 

Código

Descrição do Produto

NCM

Alíquotas

PIS

%

Alíquotas

COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO OU POR PAUTA (Bebidas Frias)

     

001

Revenda de combustíveis – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

002

Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

003

Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

004

Revenda de bebidas frias – Alíquota zero. 

OBS: A revenda a alíquota zero por PJ varejistas, nos termos do art. 28 da Lei 13.097/2015, deve ser escriturada com o código 918 da Tabela 4.3.13.

 

0,00

0,00

01/2013

30/04/2015

499

Revenda de bebidas frias – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

100

COMBUSTÍVEIS

     

101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.11.59

5,08

23,44

01/2011

31/12/2011

101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.12.59

5,08

23,44

01/2012

 

102

Óleo Diesel

2710.19.21

4,21

19,42

01/2011

 

103

Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP

2711.19.10

10,20

47,40

01/2011

 

104

Querosene de Aviação

2710.19.11

5,00

23,20

01/2011

 

105

Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas

5,08

23,44

01/2011

 

106

Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel

4,21

19,42

01/2011

 

107

Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel

5,08

23,44

01/2011

 

108

Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel

4,21

19,42

01/2011

 

109

Biodiesel

3824.90.29

3824.90.29 Ex 01

6,15

28,32

01/2011

31/12/2011

109

Biodiesel

3826.00.00

3826.00.00Ex 01

6,15

28,32

01/2012

 

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

1,50

6,90

01/2011

09/2011

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

1,50

6,90

10/2011

 

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

3,75

17,25

01/2011

09/2011

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

3,75

17,25

10/2011

 

117

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

5,25

24,15

01/12/2021

  

150

Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas

1,00

4,60

01/2011

17/09/2012

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

1,00

4,60

18/09/2012

07/05/2013

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno

1,00

4,60

01/2011

07/05/2013

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

199

Revenda de combustíveis – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

200

FÁRMACOS E PERFUMARIAS

     

201

Produtos Farmacêuticos

1 – Posições:

30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);

2 – Itens:

3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

3 – Códigos:

3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

2,10

9,90

01/2011

 

202

Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições:

33.03 a 33.07;

2- Códigos:

3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20

10,30

01/2011

07/03/2013

202

Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições:

33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

2- Códigos:

3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01),

3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20

10,30

08/03/2013

 

299

Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

300

VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS

     

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados.

84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

2,00

9,60

01/2011

13/05/2014

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas

(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00

2,00

9,60

14/05/2014

 

302

Autopeças – Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

2,30

10,80

01/2011

 

303

Autopeças – Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

1,65

7,60

01/2011

 

304

Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)

40.11 e 40.13

2,00

9,50

01/2011

 

399

Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

400

BEBIDAS FRIAS – Alíquotas aplicáveis para os fatos geradores até 30.04.2015

401

Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais

2201.10.00

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

402

Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

2201.10.00 Ex01 e Ex02

3,50

16,65

01/2011

17/09/2012

403

Refrigerantes

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

404

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

405

Refrescos, Isotônicos e Energéticos

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

406

Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

407

Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

400

BEBIDAS FRIAS – Nova tributação para os fatos geradores a partir de 01.05.2015 (Art. 25, 26 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015)

411

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml. 


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

21.06.90.10 Ex 02

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7.69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

412

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml. 


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

21.06.90.10 Ex 02

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

413

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml. 


Vendas às demais pessoas jurídicas 







21.06.90.10 Ex 02

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

414

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml. 


Vendas às demais pessoas jurídicas

21.06.90.10 Ex 02

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 
 

415

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7.69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

416

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

417

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

418

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 
 

419

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

420

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

421

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

422

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

Cervejas de malte

423

Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.03

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

424

Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

425

Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.03

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

426

Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às demais pessoas jurídicas

22.03

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

2,32

10,68

01/01/2018

 

Cervejas e chopes especiais

427

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

428

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)



22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

1,86

8,54

01/01/2018

 

429

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

1,88

8,65

01/01/2017

31/12/2017

2,09

9,61

01/01/2018

 

430

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,88

8,65

01/05/2015

31/12/2015

1,98

9,13

01/01/2016

31/12/2016

1,98

9,13

01/01/2017

31/12/2017

2,09

9,61

01/01/2018

 

431

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,19

5,46

01/05/2015

31/12/2015

1,26

5,81

01/01/2016

31/12/2016

1,34

6,15

01/01/2017

31/12/2017

1,49

6,83

01/01/2018

 

432

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,34

6,15

01/05/2015

31/12/2015

1,42

6,53

01/01/2016

31/12/2016

1,42

6,53

01/01/2017

31/12/2017

1,49

6,83

01/01/2018

 

433

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,34

6,15

01/05/2015

31/12/2015

1,42

6,53

01/01/2016

31/12/2016

1,50

6,92

01/01/2017

31/12/2017

1,67

7,69

01/01/2018

 

434

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem acima de 400 ml.


Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,50

6,92

01/05/2015

31/12/2015

1,59

7,30

01/01/2016

31/12/2016

1,59

7,30

01/01/2017

31/12/2017

1,67

7,69

01/01/2018

 
 

OBS: 

  1. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.

 

  1. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.

 

III. As alíquotas reduzidas do Grupo 400, nos termos dos art. 34 (bebidas frias em geral) e 26 (cervejas e chopes especiais) da Lei nº 13.097/2015, a vigorar para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2018, não contemplam as reduções de alíquotas relacionadas no Anexo III da referida lei, as quais foram vigentes tão somente para os fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Extraído: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638

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